CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1962
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


 
 
 
Resumo Jurídico

Ação de Anulação de Casamento por Vício de Vontade

O artigo 1962 do Código Civil trata das hipóteses em que um casamento pode ser declarado nulo devido à existência de um vício na vontade de um dos cônjuges no momento da celebração. Em outras palavras, quando a decisão de casar não foi tomada de forma livre e consciente, por motivos graves que comprometeram a formação do consentimento.

As situações que podem levar à anulação do casamento, de acordo com este artigo, são:

  • Coação: Ocorre quando um dos cônjuges é forçado a casar sob grave ameaça à sua pessoa, à de seus familiares ou a seus bens. Essa ameaça deve ser de tal magnitude que iniba a vontade da vítima, levando-a a concordar com o casamento contra sua real disposição.

  • Erro Essencial quanto à Pessoa do Outro Cônjuge: Refere-se à situação em que um dos nubentes se casa acreditando que está se unindo a uma pessoa com determinadas qualidades e características que, na verdade, não existem ou são completamente diferentes. É importante notar que não se trata de um mero desapontamento com a personalidade do outro após o casamento, mas sim de um erro sobre a identidade ou qualidades essenciais que foram determinantes para a decisão de casar. Exemplos podem incluir:

    • Ocultação de crime que torne o cônjuge desonroso.
    • Ocultação de doença grave e transmissível que possa comprometer a saúde da família.
    • Ocultação de gravidez anterior ao casamento, com outro parceiro.

Para que o casamento seja anulado com base neste artigo, é necessário:

  • Comprovação do Vício: A parte que alega o vício de vontade deve provar, por meio de provas robustas, a existência da coação ou do erro essencial.
  • Ação Judicial: A anulação do casamento só pode ser declarada por meio de uma ação judicial específica, ajuizada por quem sofreu o vício.
  • Prazo para Ajuizamento: Geralmente, há um prazo decadencial para que essa ação seja proposta, contados a partir do momento em que o vício cessou ou foi descoberto.

É fundamental entender que a lei protege a autonomia da vontade no casamento, garantindo que a união seja formada por livre e espontânea escolha, livre de pressões indevidas ou enganos fundamentais.